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INSS: Quem ainda tem direito de se aposentar com as regras antigas?

Mas afinal de contas o que é esse direito adquirido? O direito adquirido é a situação onde o trabalhador já preencheu todos os requisitos necessários para se aposentar antes da chegada da Reforma da Previdência que começou a valer no dia 13 de novembro de 2019.
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A boa notícia é que se esse é o seu caso, saiba que é possível sim, solicitar a aposentadoria com as regras anteriores à Reforma da Previdência, pois, uma vez que o trabalhador tenha o direito adquirido, o direito é executado de forma permanente, podendo solicitar a aposentadoria A QUALQUER TEMPO sem perder o direito de usufruir das regras antigas.
No entanto essa é uma informação que muitas pessoas não possuem e acabaram sendo prejudicadas pois solicitaram a aposentadoria na pressa antes da Reforma achando que iam perder o direito das regras antigas.
Sobre as vantagens para os trabalhadores, cada caso precisa ser avaliado individualmente, isso acontece pois existem vários fatores que precisam ser levados em consideração como: tempo de contribuição, idade, carência entre outros.
Requisitos:
Bom pessoal, agora vamos falar sobre as regras antigas que devem ser analisadas, para identificar a regra de aposentadoria que você se encaixaria melhor antes da reforma e também identificar se até o dia 12/11/2019 você preencheu os requisitos necessários, que são:
Aposentadoria Por Idade:
No caso das mulheres: 60 anos de idade + 15 anos de Contribuição;
No caso dos homens: 65 anos de idade + 15 anos de Contribuição.

Aposentadoria Por Tempo de Contribuição:
No caso das mulheres: 30 anos de Contribuição;
No caso dos homens: 35 anos de Contribuição.
Outra regra é a 86/96, na qual além de preencher o tempo de contribuição citado acima é necessário somar este tempo com a idade, nesse caso a mulher deverá preencher 86 pontos e o homem 96 pontos.
A vantagem de se enquadrar nessa regra é fugir do Fator Previdenciário que é um índice usado no cálculo de algumas aposentadorias.
Sobre as regras da aposentadoria especial independente do sexo são:
15 Anos de Contribuição – para exposição grave aos agentes nocivos;
20 Anos de Contribuição – para exposição moderada aos agentes nocivos;
25 Anos de Contribuição – para exposição leve aos agentes nocivos;
No caso da aposentadoria para professores devem ser considerados:
No caso da Mulher: 30 anos de Contribuição como Professora
No caso do Homem: 35 anos de Contribuição como Professor, além de ser exigido 180 meses de carência.
Caso a sua regra não esteja em uma destas, orientamos que busque o auxílio de um Advogado Previdenciário e verifique a possibilidade de se enquadrar em alguma outra regra, além disso é muito importante fazer um planejamento previdenciário para saber os documentos corretos como também o momento certo de pedir a aposentadoria, as regras mais benéficas, além de um cálculo correto do benefício.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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