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Já está em vigor novas regras que favorecerem micro e pequenas empresas do Simples Nacional

Criado em 2006, regime tem objetivo de facilitar o recolhimento de tributos. Limite para permanecer no Simples agora é de R$ 4,8 milhões ao ano
Micro e pequenas empresas iniciaram 2017 com boas notícias, pois a Lei Complementar nº 155/2016, que altera regras e limites do Simples Nacional, já entrou em vigor no primeiro dia do ano. Sancionada em 27 de outubro de 2016, a lei modifica o limite para microempresas serem incluídas no regime, passando dos anteriores R$ 360 mil anuais para R$ 900 mil. Quanto a empresas de pequeno porte, o limite máximo aumentou de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões de faturamento ao ano.
Com a nova lei, também esticou de 60 para 120 prestações o prazo para pagamento de dívidas tributárias, com parcelas no valor mínimo de R$300. “A possibilidade para que mais empresas sejam incluídas no Simples Nacional garante uma sensível economia tributária e traz a vantagem de unificar tributos municipais, estaduais e federais em uma única guia de recolhimento. O maior número de parcelas também ajudará no fluxo de caixa das empresas nesse momento de crise”, avalia o advogado especialista em Direito Tributário, Robson Amador.
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicáveis às micro e pequenas empresas, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que reúne todos os entes federados (União, Estdos, Distrito Federal e Municípios). O regime abrange tributos como IRPJ; CSLL; PIS/Pasep; Cofins; IPI; ICMS; ISS e Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP), mediante documento único de arrecadação (DAS).
Benefícios a “investidores-anjo” e cervejarias artesanais
Uma das mudanças na lei é que a partir desse ano micro e pequenas cervejarias, vinícolas, destilarias e produtores de licores podem optar pelor regime e ter direito às facilidades que ele oferece. No entanto, a restrição continua valendo para produção e venda no atacado de bebidas alcoólicas industrializadas.
Outra boa notícia é válida para “Investidores-Anjo”. De acordo com os artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei nº 155/2016, pessoas físicas e jurídicas poderão fazer investimentos em Startups sem a necessidade de se tornarem sócias do empreendimento. A vantagem é que os investidores não responderão por qualquer dívida da empresa, inclusive recuperação judicial. O capital deverá ser investido por, no mínimo, dois anos e, no máximo, sete anos.
“É uma resposta positiva a uma das maiores dificuldades encontradas por investidores-anjo, que correm um alto risco de perda de capital investido, mas não podem correr um risco adicional de serem penalizados caso o negócio não dê certo. A partir de agora não assumirão mais a responsabilidade tributária que um sócio possui. A mudança também possibilita a existência de incentivos fiscais à atividade, como ocorre em todo o mundo, já que esse tipo de investimento ajuda na criação e aumenta as chances de sucesso de empresas inovadoras, que são uma das melhores fontes de desenvolvimento para os países”, contextualiza o tributarista.
Robson Amador
Advogado membro da Comissão de Direito Tributário da OAB Santos e sócio da RCA Advogados. Consultor jurídico tributário com experiência em gestão do consultivo e contencioso tributário de empresas de grande porte (Grupo AES Brasil – AES Eletropaulo), experiência em planejamentos tributário e especialista em Direito Material e Processual Tributário.
É Mestrando em Direito Tributário pela PUC (Pontifica Universidad Católica Argentina-Buenos Aires), pós graduado no LLM – Direito Tributário no Insper (ex-Ibmec/SP), Direito Tributário no IBET-SP (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) e Professor da Faculdade ESAMC Santos no curso de Direito, nas disciplinas de Direito Tributário e Previdenciário, e no curso de Administração de Empresas, nas disciplinas de Direito Tributário e Planejamento Tributário.
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