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Manifestação do destinatário
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento que registra uma operação comercial entre as duas partes,mas o que ocorre quando você recebe uma nota referente a uma operação que não foi concretizada ou que você desconhece. Aí adentramos a Manifestação do Destinatário Eletrônica (MD-e).
Mas afinal o que é essa Manifestação do Destinatário? Pra que ela serve? Como fazer?
Se acalme que já vamos te explicar!
A Manifestação do Destinatário Eletrônica (MD-e) é o meio eletrônico pelo qual o destinatário do documento fiscal confirma que teve participação na operação fiscal que o originou.
Esse procedimento visa trazer maior segurança para as operações mercantis já que ao realizá-la a transação é fiscalmente válida evitando assim usos indevidos de CNPJ e Inscrição Estadual (IE) do destinatário a quem a nota está destinada ou seja o cliente.
Basicamente é o caso de se uma empresa emitir uma Nota Fiscal (NF-e) contra o seu CNPJ você como destinatário informa ao Fisco se tem ciência dessa operação e ela pode ser confirmada,se ela não foi realizada e até se você desconhece essa operação.
Para a maioria das empresas a Manifestação do Destinatário é uma prática voluntária, opcional. A partir de 2013 (Nota Técnica 2013.001) no entanto se tornou uma prática obrigatória para alguns tipos de movimentação de mercadorias,tal manifesto é feito através do registro dos eventos feito pela internet,a partir de um software ou sistema que cumpra os requisitos técnicos.
Contudo a operação se torna obrigatória para empresas do ramo de combustíveis e também para notas fiscais com valor acima de cem mil reais,no caso de notas acima dessa quantia o Manifesto de Destinatário Eletrônica (MD-e) deve ser feito independente do ramo de atividades da empresa e do produto constante na nota fiscal.
O não cumprimento desta obrigação implica em considerar a NF-e como inidônea,que é a constatação de que nesta empresa constam irregularidades fiscais,administrativas ou práticas de sonegação ou apropriação indevida de créditos do imposto. A penalidade para a empresa que não cumprir a legislação, ou seja, deixar de manifestar em relação a confirmação ou não da operação ou prestação de serviço descrita na NF-e,corresponde a multa no valor de 5% do valor da operação ou prestação.
De acordo com o ajuste SINIEF, (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) ,classifica-se a obrigatoriedade da seguinte forma.
- Estabelecimentos distribuidores de combustíveis, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes,derivados ou não de petróleo.
- Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes,derivados ou não de petróleo
- Estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria.
- Estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com cigarros,bebidas alcoólicas (inclusive cervejas e chopes), refrigerantes e água mineral.
- NF-e com valor de operação superior a R$100 mil. A obrigatoriedade, nesse caso, incide sobre todos os tipos de mercadoria,exceto quando as operações se dão entre estabelecimentos da mesma empresa.
Cada estado tem autonomia para legislar sobre prazos e obrigações,além de cumprir as exigências nacionais. O prazo definido para registro do Manifesto do destinatário é:
- Em caso das operações internas (Intermunicipais)
| Evento | Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A | Dias |
| Confirmação da Operação | V | 20 |
| Operação não Realizada | VI | 20 |
| Desconhecimento da Realizada | VII | 10 |
- Em caso de operações interestaduais
| Evento | Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A | Dias |
| Confirmação da Operação | V | 35 |
| Operação não Realizada | VI | 35 |
| Desconhecimento da Realizada | VII | 15 |
- Em caso de operações interestaduais destinada a área incentivada
| Evento | Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A | Dias |
| Confirmação da Operação | V | 70 |
| Operação não Realizada | VI | 70 |
| Desconhecimento da Realizada | VII | 15 |
A ciência da emissão varia entre cinco dias para operações intermunicipais e dez dias para operações interestaduais.
A obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário (MD-e) não está estabelecida para todos os contribuintes e deverá ser consultado, junto ao seu contador,como se enquadra a sua empresa. Contudo há inúmeras vantagens em se adotar a manifestação do Destinatário:
Controle
Saber quais NF-e foram emitidas, tendo a sua empresa como destinatária. Antecipar seus processos e ter a garantia de que a sua empresa não será utilizada em operações fraudulentas.
Segurança Tributária
Evitar o uso indevido de sua Inscrição Estadual por parte de emitentes de NF-e. Há muitas empresas que fazem operações fraudulentas utilizando as Inscrições Estaduais idôneas para remessa de mercadorias com destinatário diferente daquele indicado em NF-e.
Processos
Obtenha o XML (O que é XML) das NF-e independente se foram ou não encaminhadas pelo emitente,promovendo um ganho nos seus processos de escrituração e de entrada de mercadorias.
Segurança Jurídica
Garanta o uso de crédito fiscal da operação, já que em uma NF-e com operação confirmada não pode ser cancelada pelo emitente da mesma
Agilidade
Formalize automaticamente junto aos fornecedores o recebimento da mercadoria e tenha resguardado juridicamente o vínculo comercial,sem necessidade de assinar o canhoto da DANFE
O processo de Manifestação do Destinatário é composto por quatro eventos,que informam ao fisco que o destinatário da NF-e confirma ou não as informações prestadas pelo emissor de NF-e , ou seja, o fornecedor:
Ciência da Emissão
A “Ciência da Emissão” tem como objetivo de solicitar a obtenção do arquivo XML referente a uma NF-e. Somente após o registro desse evento é que o destinatário da NF-e pode efetuar o download do XML. Essa ação registra que o destinatário da NF-e tem conhecimento de que o documento foi emitido, mas ainda não expressou uma manifestação conclusiva para a operação. Uma vez que o usuário tomou Ciência da Emissão é obrigatória a sua manifestação. Portanto,deve-se proceder, na sequência, o registro do evento com a manifestação conclusiva do destinatário sobre a operação,que será um dos demais eventos citados. O prazo para essa ação varia de acordo com o seu domicílio tributário. Nesse caso consulte o contador.
Confirmação da Operação
Quando o destinatário da NF-e quer confirmar a operação, com o respectivo recebimento da mercadoria,ele deve usar esse evento. O registro do evento deve ser feito após a entrada da mercadoria na loja. E lembre-se,mesmo que tenha havido devolução total ou parcial ao fornecedor através de outra NF-e,esse evento é necessário. É muito importante executar essa ação,já que após a Confirmação da Operação,a empresa emitente fica impedida de cancelar a NF-e. Chamamos a atenção de que o não cumprimento dessa obrigação significa considerar a NF-e como inidônea e a empresa fica sujeita a penalidades,conforme a legislação.
Operação não Realizada
Quando o destinatário necessitar registrar uma operação legalmente acordada como não realizada,deve utilizar esse evento. Nos referimos como legalmente acordada a operação de venda feita de comum acordo entre fornecedor e comprador.A operação não realizada significa que a devolução ocorreu sem emissão de NF-e,sendo permitido a informação do motivo da recusa do recebimento da mercadoria e outros definidos pelo Fisco. Como exemplos citamos a devolução sem entrada física da mercadoria na loja e o sinistro da carga durante o seu transporte,dentre outros. Mas atenção! Esse evento não se aplica a devolução de mercadorias com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), já que neste caso aplica-se o evento de Confirmação da Operação.
Desconhecimento da Operação
O destinatário utiliza o Desconhecimento da Operação quando ele, como o próprio nome já diz, desconhece a operação. Ou seja, houve utilização indevida de sua Inscrição Estadual pelo emitente da NF-e. Mas, por que alguém emite uma NF-e contra uma empresa sem que esta esteja sabendo? Para acobertar ações fraudulentas,nas quais as mercadorias tem outro destino.Geralmente, o emitente conta com a falta de atenção e cuidado do destinatário da NF-e. É importante saber que esse evento protege o destinatário de NF-e contra passivos tributários devido ao uso indevido de sua Inscrição Estadual ou CNPJ. Se porventura for constatado que essa manifestação foi errada, ou seja, não deveria ter sido feita,basta fazê-la novamente com um dos eventos de “Confirmação da Operação” ou “Operação não Realizada”.
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