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Pagamento de rescisão antes e depois e da reforma trabalhista

A reforma trabalhista aprovada por meio da Lei 13.467, trouxe muitas mudanças concernentes às relações trabalhistas no Brasil. Entretanto, após um ano de sua aprovação percebe-se que a adesão ainda é muito tímida, principalmente no que se refere a pontos polêmicos da nova lei
A utilização do contrato intermitente está entre as mudanças que ainda geram muitas dúvidas, devido a pontos que não ficaram claros como, por exemplo, o cálculo do pagamento das férias e 13° salário quando o trabalhador presta o serviço por menos de 15 dias. Bom, mas essa é outra discussão.
Na verdade, a intenção aqui é tratar de outro tema onde tenho percebido o começo de uma nova polêmica, que seria o pagamento da rescisão contratual quando o aviso prévio é indenizado.
Como era antes da Reforma Trabalhista?
Antes da reforma trabalhista, segundo a CLT, as verbas rescisões eram pagas da seguinte forma:
Art. 477, § 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
- b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Bom, aqui fica claro que o pagamento da rescisão, em caso de aviso trabalhado, tinha o prazo de até o primeiro dia útil, após último dia trabalhado para ser efetuado.
Já a rescisão com aviso indenizado, o prazo era de 10 dias, contados a partir do desligamento do trabalhador.
O que mudou com a Lei 13.467/17?
Agora vamos ver como ficou o parágrafo desse mesmo artigo com a aprovação da Lei 13.467/17.
- 6o – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Com a leitura rápida do parágrafo 6°, é possível deduzir que a mudança mais significativa foi em relação ao prazo de pagamento da rescisão em caso de rescisão com aviso trabalhado, que antes era de até o primeiro dia útil seguinte ao desligamento e agora passou a ter o prazo de 10 dias.
Entretanto, há mais para se analisar. Quando o parágrafo 6° fala sobre a quitação da rescisão, ele menciona que a quitação das verbas rescisórias deve ocorrer até dez dias contados a partir do término do contrato e é aí que começa a complicar.
Sobre o Reflexo do aviso no tempo de serviço
O x da questão está no termo término de contrato. Ora, de acordo com o entendimento jurisprudencial, ou seja, o entendimento aplicado em várias decisões judiciais, o aviso prévio conta como tempo de serviço, independente de ser trabalhado ou indenizado.
Essa afirmativa fica clara quando observamos o que diz a OJ 367 do TST em decisão referente ao aviso prévio estabelecido em convenção coletiva.
“OJ 367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.”
Além dela, podemos citar ainda a Instrução Normativa n° 15 do Ministério do Trabalho e Empregado, quando em seu artigo 17° diz que quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve ser na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado.
Não é atoa que o aviso indenizado tem reflexo direto nas verbas rescisórias, situação em que o trabalhador geralmente recebe um avo a mais de férias e 13° salário.
A influência do término de contrato no pagamento da rescisão
Agora que você entendeu os reflexos do aviso prévio na rescisão, vamos analisar novamente o que diz o parágrafo 6° do artigo 477 da CLT.
- 6o – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Observe que se o pagamento da rescisão tem o prazo de pagamento contado a partir do término de contrato, e no caso do aviso indenizado o término do contrato é o fim da projeção, significa que o empregador pode, em tese, pagar a rescisão, até 10 dias após o fim da projeção do aviso indenizado.
Rápida hipótese
Agora imagine a seguinte situação hipotética. Um trabalhador que tem mais de 20 anos de serviço na mesma empresa terá direito a 90 dias de aviso prévio, já que é garantido o acréscimo de três dias de aviso prévio a cada ano trabalhado, a partir do segundo ano de serviço.
Nessa situação, o empregador poderia, teoricamente, pagar a rescisão até 100 dias após o desligamento do empregado. Entretanto, veja que a intenção do legislador não foi exatamente essa.
Concordar ou discordar?
Com a devida vênia aos que defendem essa tese, preciso discordar de tal posicionamento, e para isso exponho dois motivos.
Primeiramente, o objetivo do legislador foi unificar os prazos de pagamento para as rescisões independente do tipo de aviso prévio e assim, facilitar a realização do pagamento por parte do empregador nos casos de rescisão com aviso trabalhado, já que o mesmo tinha apenas um dia útil para tal.
Segundo é que se formos concordar com a interpretação de que o pagamento poderá ser feito até 10 dias após o final da projeção do aviso prévio indenizado, significa dizer que o trabalhador poderá ficar totalmente desamparado economicamente. Vale lembrar que as verbas rescisórias tem natureza alimentar.
Por que o trabalhador pode ser prejudicado?
Agora vejamos porque afirmo que o trabalhador corre o risco de ser bastante prejudicado, caso as empresas venham a enveredar por essa interpretação.
De acordo com a redação dada ao parágrafo § 6o – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Ou seja, até mesmo a entrega da documentação que comprova a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes poderia ser feita até 100 dias após o desligamento, a depender da quantidade de aviso prévio indenizado.
Como consequência, o trabalhador poderá ser prejudicado no recebimento do seguro-desemprego pela falta da documentação necessária para solicitação do benefício. Mas não para por aí. Temos ainda o saque do fundo de garantia que para ter direito é necessário comprovar o desligamento.
Então imagine o trabalhador à espera de receber o pagamento da rescisão, seguro-desemprego, FGTS, pelo período de até 100 dias após o desligamento. Não faz qualquer sentido tal possibilidade.
Sobre o envio da rescisão ao eSocial
Além dos argumentos já mencionados, temos ainda que levar em consideração que o prazo de envio das verbas rescisórias ao eSocial é de 10 dias contados a partir do desligamento, e não do término do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, conforme o manual de orientação disponível no portal do e Social.
Aqui temos mais um ponto que nos leva em direção a interpretação mais socialmente adequada ao texto legal que está sendo tratado aqui.
O que fazer diante de tal situação?
Na visão desta que vos fala a problemática encontra-se na má redação dada ao dispositivo legal em discussão, que acabou por dar interpretação altamente prejudicial ao trabalhador.
O melhor caminho diante dessa polêmica, é o bom senso. Nem tanto ao mar, nem tanto à terra. Enquanto essa situação não chega a justiça do trabalho, aconselho que os empregadores realizem a quitação das verbas rescisórias dentro do prazo de 10 dias contados do desligamento de fato.
Assim, o trabalhador garante sua substância por determinado período até sua recolocação no mercado de trabalho e o empregador evita possíveis ações trabalhistas que por sua vez geram muitos desgastes para ambas as partes.
DICA: É hora de se capacitar e se especializar em departamento pessoal e eSocial
Como você pode perceber, o eSocial traz muitas mudanças importantes e é preciso ter atenção redobrada para estar preparado, ainda mais agora com os prazos de implantação do programa se aproximando.
Sendo assim gostaríamos que conhecessem nosso treinamento completo e totalmente na prática de departamento pessoal e eSocial para contadores. Aprenda todos os detalhes do departamento pessoal de forma simples e descomplicada. Saiba tudo sobre regras, documentos, procedimentos, leis e tudo que envolve o setor, além de dominar o eSocial por completa. Essa é a sua grande oportunidade de aprender todos os procedimentos na prática com profissionais experientes e atuantes no segmento, clique aqui acesse já e comece o ano com o pé direito!
Conteúdo original via Fortes Tecnologia
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