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Proposta altera regra sobre remuneração de mediadores e conciliadores não concursados
O Projeto de Lei 223/23 assegura a remuneração dos mediadores e conciliadores nos casos em que o número de audiências realizadas por eles exceder o percentual fixado pelo tribunal, ainda que o trabalho ocorra em audiências realizadas nos processos nos quais seja deferida a gratuidade. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto insere a medida no Código de Processo Civil.
Ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o deputado licenciado Paulo Teixeira (PT-SP), autor da proposta, explica que, conforme a Lei de Mediação, compete às partes a remuneração dos mediadores, assegurada a gratuidade aos necessitados. Já o Código de Processo Civil determina que o conciliador e o mediador que não forem concursados deverão receber pelo trabalho conforme tabela fixada pelo tribunal, considerados os parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ao promover o credenciamento dos mediadores e conciliadores não-concursados, os tribunais devem determinar o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelos profissionais a fim de atender os processos nos quais será deferida a gratuidade, devendo ser remunerados pelo trabalho nas demais audiências. “Indaga-se: o que deve ocorrer caso um mediador atue exclusivamente em processos nos quais há gratuidade? Deve ele ficar sem remuneração? A resposta é negativa, pois a lei determina a remuneração do profissional até mesmo como forma de incentivo aos métodos alternativos de resolução de controvérsias”, destacou Teixeira.
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“A forma como remuneração será efetivada nestes casos poderá ser objeto de regulamentação pelos próprios tribunais, de maneira a não obstar o acesso à Justiça pelos necessitados, mas é certo ser devido algum tipo de retribuição pelo trabalho prestado”, explicou.
Tramitação
O PL 223/23 ainda será despachado pelas comissões permanentes da Casa.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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