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Projeto propõe que segurados paguem por perícia médica no INSS
Um Projeto de Lei extremamente danoso aos segurados incapacitados que não conseguiram comprovar essa condição junto ao INSS, e só obtém a reparação da falha cometida após acionar a Justiça Federal, foi aprovado na última quarta-feira, 14 de julho, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara Federal.
O PL 3.914/2020 atribui aos segurados que vierem a se opor à negativa de perícia do INSS na justiça, o pagamento antecipado dos honorários do perito médico que o avaliará na Justiça Federal.
Ficarão de fora desta exigência, somente os segurados que comprovarem ter renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo ou renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos e tiverem obtido assistência judiciária gratuita.
Quando se fala em injustiça, ela é validada em números do próprio INSS.
Sabemos que hoje, em média, 50% dos segurados que procuram a justiça para serem reavaliados, ganharam seus processos e recebem seus benefícios.
Esse índice de reversão na justiça é muito alto, e nos permite dizer que o processo administrativo de concessão de benefício por incapacidade é ineficiente.
Portanto, é essa ineficiência que deveria ser combatida.
O PL 3.914/2020 é inconstitucional, além de imoral, já que transfere o ônus que sempre foi do Poder Judiciário, ao segurado, e dificulta, senão impede o acesso do segurado incapaz, ao judiciário.
É imoral ainda, pois o INSS é responsabilidade do Poder Executivo, portanto deveria ele se preocupar em melhorar os serviços prestados pela autarquia, de maneira a diminuir e não aumentar o número de processos que acabam desembocando na Justiça Federal!
Então se pune a vítima do serviço prestado pelo INSS e não o responsável pelos serviços que hoje estão sendo prestados precariamente?
E a punição ao segurado é sua fome, seu desemprego, é o seu despejo por falta de pagamento do seu aluguel.
Não estou exagerando, e vou mostrar o porquê.
O PL vai além do que já foi dito aqui. Mas, para entender como, vamos ter que voltar um pouco e demonstrar como isso funciona.
Para receber o seu benefício por incapacidade temporária, ou em caso de incapacidade permanente, a aposentadoria por incapacidade permanente, hoje o segurado incapacitado precisa agendar uma perícia junto ao INSS e demonstrar ao perito médico, sua incapacidade para as atividades habituais.
Caso o INSS negue seu benefício, não reconhecendo a sua incapacidade para o trabalho, o segurado não costuma buscar o conselho de recursos.
Este, que funciona como instância superior no tocante às decisões proferidas pelo INSS, não realiza perícias médicas para reavaliar os segurados, e portanto não é acionado pelos segurados quando a negativa versa sobre matéria médica.
Nesses casos o segurado costuma então procurar o judiciário, onde será reavaliado por médicos peritos judiciais, e terá a chance de 50% de obter o ganho de seu direito.

Esta é a estatística atual de possibilidades de êxito.
Mas se o Projeto de Lei for aprovado como saiu da CCJC, os segurados que alegam incapacidade e tiveram seus benefícios negados no INSS serão obrigados a recorrer ao conselho de recursos, o que hoje significa a espera de dois anos em média, para um resultado.
A espera é cara não só ao segurado incapacitado, que impedido de trabalhar e sem benefício concedido, não terá como arcar com o seu sustento e o de sua família.
Ficará cara ao INSS e à União, já que aumentará o número de meses recebidos em atraso pelo segurado, caso consiga ultrapassar todas as dificuldades.
Quanto à inconstitucionalidade das medidas propostas, pode-se apontar a afronta ao direito de acesso à justiça.
Direito fundamental de todo e qualquer cidadão brasileiro.
E para finalizar, questões econômicas têm justificado inúmeros avanços contra direitos fundamentais dos cidadãos, e esta não é nem a primeira, nem será a última vez.
No entanto, é uma afronta à inteligência de qualquer pessoa dizer que a perícia médica judicial, que representa em torno de 3% do custo de um processo como este, é problema a ser resolvido dessa maneira: simplesmente acabando com a possibilidade de o segurado ser reavaliado judicialmente à custa da fome e do desamparo.
Por: Priscila Arraes Reino, Formada em Direito pela UCDB em 2000. Inscrita na OAB/MS sob o nº 8.596 e OAB/SP 38.2499. Pós Graduada em Direito Previdenciário. Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola da Magistratura do Trabalho de Mato Grosso do Sul. Coordenadora Adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Secretária da Comissão dos Advogados Trabalhista da OAB/MS. Vice-Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas AAT/MS. Palestrante. [email protected] .
Fonte: Arraes & Centeno Advocacia
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