Contabilidade
Publicada versão 11.3.7 do programa da ECF
Versão 11.3.7 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025, e para os anos anteriores

A área da contabilidade sofre com mudanças frequentes em suas regras, o que resulta na necessidade constante de atualização por parte dos contadores.
Nesta linha, os profissionais do mercado contábil que não reciclam os seus conhecimentos correm o risco de ameaçar o crescimento do negócio, trabalhando com regras e procedimentos desatualizados.
Com certeza, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), da Receita Federal, facilitou muito a rotina contábil porque a transmissão dos documentos ocorre eletronicamente.
Saiba que o SPED atualizou mais uma vez a versão de envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Portanto, é bom ficar atento!
Acompanhe a leitura!
ECF: publicação da versão 11.3.7
Foi publicada a versão 11.3.7 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025 (leiaute 11).
As instruções referentes ao leiaute 11 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
A versão 11.3.7 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 10), sejam elas originais ou retificadoras.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:
ECF: o que é?
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) também faz parte do projeto SPED instituído pelo Decreto nº 6.022/07. Ela visa substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), documento que era entregue anualmente para Receita Federal.
Nesse sentido, o objetivo é modernizar o cumprimento das obrigações acessórias, usando da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo a validade jurídica no formato digital.
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ECF: quem tem a obrigação de entregar?
Tem o dever de entregar anualmente todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas da apuração do lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
- As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
- Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
- As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
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