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Quais os direitos adquiridos pelos aposentados do INSS?

INSS: direito adqueridos pelos aposentados. Duas ferramentas, que dão possibilidades de aposentadoria, que criavam certa confusão, e que deverão ficar mais claras, a partir de agora.
Acesse o aplicativo para saber quanto tempo o segurado tem e quando irá se aposentar. www.tempodeservico.com.br (faça seu cálculo).
Em seguida, o trabalhador poderá visualizar quando completará o tempo de contribuição, a idade e os pontos que vão permitir escolher as regras em que se enquadra.
Direito Adquirido
Para quem já preencheu os requisitos para obter a aposentadoria, nada irá mudar. O direito é adquirido.
Os homens continuam podendo se aposentar com 35 anos de contribuição e as mulheres com 30 anos, independente da idade mínima.
Sendo que a aposentadoria poderá ser calculada proporcionalmente com base no fator previdenciário ou, integralmente, caso tenha atingido a pontuação de 86 pontos (mulheres) e 96 pontos (homens).
Nova Regra
Entretanto, a nova regra será implementada aos poucos, se for aprovada, irá valer depois da aplicação das regras de transição, de modo que homens somente se aposentarão com 65 anos de idade e mulheres com 62 anos, será necessário a comprovação de 20 anos de contribuição.
Isso significa que é o fim da aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, sem a idade mínima ninguém terá direito ao benefício.
O tempo de contribuição será apenas para aumentar ou diminuir o valor do benefício.
Regra de Transição: Tempo de contribuição + pontos
Com a regra nova e do direito adquirido, poderão se beneficiar da regra de transição número 1, quem conseguir preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
30 anos de contribuição, para a mulher, e 35 de contribuição, para o homem;
Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86, para a mulher, e 96 pontos, para o homem;
A partir de 1º de janeiro de 2020 a pontuação será acrescida de um ponto por ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 10 pontos, para a mulher, e de 105 pontos, para o homem.
As professoras que comprovarem que contribuíram por 25 anos e os professores que comprovarem que contribuíram por 30 anos, exercendo as funções no magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos para mulher e 91 pontos para os homens, sendo que será acrescentados, a partir de 1° de janeiro de 2020, um ponto por ano para o homem e para a mulher, até que seja atingido limite de 95 pontos para as professoras e 100 pontos para os professores.
Regra de Transição – Tempo de contribuição + idade

Com a regra nova e do direito adquirido, da regra de transição número 1, também poderão se beneficiar da regra de transição número 2, que conseguir preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
30 anos de contribuição, para a mulher, e 35 anos de contribuição, para o homem;
56 anos, para mulher, e 61 anos, para o homem;
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, para a mulher, e 65 anos de idade, para o homem.
Já o professor que consiga comprovar o exercício das funções de magistério na educação infantil, fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em 5 anos, aos quais serão acrescentados, a partir de 1° de janeiro de 2020, seis meses a cada ano até atingir 60 anos tanto o homem quanto a mulher.
Regra de transição – Tempo de contribuição sem idade mínima
É a regra que mais aproxima o trabalhador da aposentadoria. Na verdade poderá acontecer uma correria para tentar salvar um benefício menor e fugir das regras de idade e pontuação que retardam o início do benefício.
A mulher que possuir, na data de alteração da lei, pelo menos 28 anos de contribuição, e o homem que atingir 33 anos de contribuição, terão direito.
Este será o tempo que o segurado vai ter para se beneficiar da regra sem idade mínima, mais ainda assim terá de continuar trabalhando até:
Mulher: até atingir 30 anos de contribuição
Homem: até atingir 35 anos de contribuição
Cumprir um período adicional de tempo de serviço correspondente a 50% do tempo que, quando a lei mudar, faltará para atingir 30 anos de contribuição, a mulher, e 35 anos de contribuição, o homem.
De qualquer modo, o benefício será calculado com a aplicação do fator previdenciário.
Regra de transição número 3
Mulher:
base 28 anos – tempo 30 anos – Pedágio 50%
Homem:
base 33 anos – tempo 35 anos – Pedágio 50%
Valor do benefício: Média + Fator Previdenciário
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