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Salário-maternidade: Mãe desempregada tem direito ao benefício?

Autor: loureiro

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O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, e tem duração de 120 (cento e vinte) dias, com início no 28° dia antes do parto ou a partir de sua ocorrência.

Conforme o art. 71 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), o salário-maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, e tem duração de 120 (cento e vinte) dias, com início no 28º dia antes do parto ou a partir de sua ocorrência.

De forma resumida, quando a trabalhadora dá à luz estando empregada, o pagamento do salário-maternidade fica a cargo da empresa, conforme determina o art. 72§ 1º da Lei nº 8.213/91. Essa situação é a mais comum, já que, segundo a legislação trabalhista, a gestante possui estabilidade de emprego do início da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Todavia, o que muitas pessoas não sabem é que a segurada desempregada na data do parto também pode ter direito ao salário-maternidade. Isso porque, embora tenha estabilidade de emprego, nada impede que a grávida decida pedir demissão do emprego no curso da gestação, antes mesmo de tomar ciência da gravidez ou até mesmo ser vítima de uma demissão ilegal.

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Pensando nisso, selecionei abaixo as principais dúvidas das trabalhadoras em relação a esse tema. Vejamos:

  • Nunca paguei o INSS e nem trabalhei com carteira assinada, tenho direito a receber o salário-maternidade?

Nesse caso, realmente não há o que se fazer. Se a grávida nunca trabalhou com carteira assinada e nem pagou o INSS, não existe direito ao benefício. Isso porque, um dos requisitos do salário-maternidade é a qualidade de segurado, que pode ser entendida como a condição daquele (a) que contribui com a previdência.

  • Eu pedi demissão ou fui demitida durante o período de gestação, posso requerer o benefício?

Esses são os casos que geram mais dúvidas entre as trabalhadoras. A resposta é SIM.

No primeiro caso, mesmo pedindo demissão, a trabalhadora continuará segurada pela previdência por mais 12 (doze) meses a contar do último mês trabalhado, independentemente do pagamento de novas contribuições, por força do art. 15II da Lei nº 8.213/91. Essa condição (em que a pessoa continua tendo direito aos benefícios do INSS mesmo sem realizar contribuições) é chamada de período de graça.

O período de graça também é aplicável aos casos em que a segurada é demitida. Porém, nessa hipótese, a qualidade de segurado pode se estender por um período maior, podendo chegar a 24 (vinte e quatro) meses, caso se verifique uma situação de desemprego involuntário (art. 15II§ 2º da Lei nº 8.213/91). O mesmo ocorre se a caso a segurada já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção (art. 15§ 1º da Lei nº 8.213/91).

Assim, pode-se concluir que em ambas situações o fato de a segurada encontrar-se empregada na data do parto é irrelevante, pois os únicos requisitos para a obtenção do benefício, nesse caso, são o parto e a qualidade de segurado.

Vale ressaltar também que, em se tratando de segurada empregada, trabalhadora avulsa ou empregada doméstica, não é exigido período de carência (art. 26VI da Lei nº 8.213/91). Ou seja, nessas hipóteses não existe tempo mínimo de contribuição para que se adquira o direito ao salário-maternidade. Portanto, se você foi contratada por um trabalho mesmo que seja por um período curto de tempo, já possui direito ao benefício.

  • Eu pedi demissão ou fui demitida antes do início da gravidez, tenho direito?

Nesse caso, a conclusão depende da análise do caso concreto. Se na data do parto a mulher estiver no período de graça, conforme explicado anteriormente, ela terá direito ao salário-maternidade. Porém, se não estiver no período de graça, e por consequência, já houver perdido a qualidade de segurado, não poderá receber o benefício.

  • Estou desempregada, fiz o pedido no INSS mas foi indeferido sob o argumento de que o benefício deveria ser pago pelo empregador. O que devo fazer?

Esse é um problema recorrente e ocorre porque o art. 72§ 1º da Lei nº 8.213/91 determina que o pagamento do salário-maternidade, no caso de segurada empregada, deve ser realizado pela própria empresa, que terá direito a ser reembolsada posteriormente pelo INSS.

O que ocorre nos casos em que a trabalhadora se encontra desempregada, é que a autarquia previdenciária interpreta erroneamente esse dispositivo legal, esquivando-se da responsabilidade de efetuar o pagamento do benefício sob o argumento de que este deveria ser pago pelo empregador.

Na verdade, esse entendimento do INSS é equivocado, pois não existe nenhuma disposição legal que restrinja o salário-maternidade apenas às trabalhadoras empregadas. A própria Lei de benefícios deixa claro que a empresa será compensada pelo pagamento do benefício, o que permite concluir que, de uma forma ou de outra, é o INSS o verdadeiro responsável por pagá-lo, ainda que de forma indireta. Inclusive, esse também é o entendimento majoritário da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme pode ser observado no julgado abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA DESEMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15II, DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. 1. O fato de o pagamento do salário-maternidade ser atribuição do empregador no caso da segurada urbana desempregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do benefício. (…). 2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 3.(…). (TRF4, AC 5018814-35.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)

Conclusão

Como visto, o tema abordado não é tão simples como parece, e por isso cada caso deve ser analisado individualmente, pois vários fatores podem influenciar na concessão benefício, e não somente o fato de a trabalhadora estar ou não empregada na data do parto. Sempre busque auxílio jurídico para analisar a situação, pois, conforme mencionado, muitas vezes o entendimento adotado pelo INSS é não é o mais adequado, o que resulta em indeferimentos equivocados e contrários ao direito das seguradas.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Elaborado por: Eduardo Walber via Pelizzetti Advocacia

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