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Simples Nacional: Principais motivos que levam a vedação e exclusão do regime

Exclusão Simples Nacional: as empresas optantes por esse regime, podem a qualquer momento, sofrer a exclusão pelos Fiscos Federal, Estadual ou Municipal.
Porém existem vários fatores que podem ocasionar esta exclusão, e não apenas a questão de Limite de Faturamento e atividades impeditivas, que são os motivos mais lembrados no dia a dia pelos Contadores e Empresários.
Vamos inicialmente falar dos Fatores que impedem a opção pelo Tratamento Diferenciado do Estatuto da Micro Empresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), nestes casos a empresa nem se quer pode optar pelos Benefícios do Estatuto como um todo, não é apenas a questão tributária, mas todos os demais benefícios estabelecidos no Estatuto (Lei Complementar 123/2006).
A Primeira Limitação é a Receita Bruta anual de no máximo R$ 4.800.000,00 ou proporcional em caso de início de atividades.
Proibição de se Beneficiar do Tratamento Jurídico Diferenciado do Estatuto da ME/EPP. (Base legal: § 4º do art. 3º Lei Complementar 123/2006)
- Que no capital Social participe outra Pessoa Jurídica;
- Que seja filial, sucursal, agência ou representação, de pessoa jurídica com sede no exterior;
- Se o Sócio ou Titular participar em outra empresa que seja optante pelo Tratamento Diferenciado das ME/EPP e a receita Bruta global ultrapassar o limite da Lei do Simples Nacional;
- Se o Sócio ou Titular participar com mais de 10% do capital de outra empresa, não optante pelo Tratamento Diferenciado das ME/EPP e a Receita Bruta ultrapassar o limite do Simples Nacional;
- Se o Sócio ou Titular for Administrador de outra pessoa jurídica com fins lucrativos e a Receita Bruta ultrapassar o limite do Simples Nacional;
- Constituída sob a forma de Cooperativas, exceto as de Consumo;
- A Empresa que participe do capital de outra pessoa jurídica;
- Que exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
- Resultante ou remanescente de Cisão ou outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido nos últimos 05 anos-calendários anteriores;
- Constituída sob a forma de Sociedade por Ações (S/A);
- Se o Sócio ou Titular tiver cumulativamente com o contratante do Serviço, relação de pessoalidade, subordinação e Habitualidade (características de Funcionários);

Vedações de Opção pelo Simples Nacional (Base legal: Art. 17º Lei Complementar 123/2006)
As Situações a seguir impedem a opção de recolher os tributos na forma do Simples Nacional, e caso alguma empresa que já recolha os seus tributos pelo Simples Nacional vier a incorrer em alguma destas situações, a mesma será excluída do Simples Nacional:
- Que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes micro empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;
- Que tenha Sócio Domiciliado no Exterior;
- Se do capital Social participar entidade da Administração Pública, direta ou indireta, das esferas Federal, Estadual ou Municipal;
- Que possua débitos de tributos Federais (inclusive o INSS), Estaduais e Municipais, com exigibilidade não esteja suspensa;
- Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
- Que tenha atividade de geradora, transmissora, distribuidora ou comercialização de energia elétrica;
- Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
- Que exerça atividade de importação de combustíveis;
- Que exerça atividade de produção ou venda no Atacado de cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
- Que exerça atividade de produção ou venda no Atacado de bebidas não Alcoólicas: refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado; cervejas sem álcool;
- Que exerça atividade de produção ou venda no Atacado de bebidas alcoólicas, exceto as produzidas ou vendidas por Micro e Pequenas Cervejarias, Micro e Pequenas Vinícolas, Produtores de Licores, Micro e Pequenas destilarias;
- Que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
- Que tenha como atividade o loteamento e Incorporação de imóveis;
- Que realize atividade de locação de imóveis próprios; exceto quando a atividade for prestação de serviço tributada pelo ISS;
- Com ausência de Inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, estadual (quando exigível) ou Municipal;
Exclusão do Simples Nacional (Base legal: Art. 29º Lei Complementar 123/2006)
Temos ainda os fatos que não são exatamente vedações para a opção, pois são situações que acontecem durante a execução das atividades da empresa, mas que provocam a exclusão da empresa do Simples Nacional, vejamos:
- Se a empresa não realizar a comunicação obrigatória de exclusão, exemplo passou a ter atividade impeditiva e não comunicou;
- Se negar a entregar Livros Contábeis e Documentos ao Fisco quando solicitado;
- Se negar a fornecer informações sobre Bens, Movimentação Financeira, negócio ou atividade solicitada pelo fisco;
- Quando o fisco precisar utilizar força pública (polícia) para realizar seu trabalho;
- Negar o acesso do fiscal ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou qualquer local onde desenvolva suas atividades, ou ainda onde se encontrem Bens de propriedade da empresa;
- Quando a empresa for constituída por Interpostas pessoas, ou seja, pessoas que não são de fato os verdadeiros sócios (popularmente conhecidos como Laranjas);
- Se cometer de forma reiterada prática de infrações contra o estabelecido no Estatuto da ME/EPP (Lei Complementar 123/2006);
- Quando tiver seu CNPJ declarado como Inapto;
- Comercializar mercadorias que tiveram origem de Contrabando e Descaminho;
- Houver Falta de escrituração do Livro Caixa ou Livro Diário;
- A escrituração no Livro Caixa ou Diário não conter a movimentação financeira e Bancária;
- Se as despesas pagas durante o ano-calendário forem 20% superiores ao valor de ingressos de recursos daquele período; Exceto no ano de início de atividades; Exemplo: faturamento = R$ 1.000,00 as despesas não podem ser superiores a R$ 1.200,00.
- Se as compras de mercadorias para comercialização ou industrialização, forem superiores a 80% dos ingressos de recursos daquele período. Exceto no ano de início de atividades e exceto justificadas com o aumento dos estoques; Exemplo: faturamento = R$ 1.000,00 as compras não podem ser superiores a R$ 800,00.
- Houver descumprimento reiterado da obrigação de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviços;
- Omitir da Folha de Pagamento ou Declaração Acessória Previdenciária, Trabalhista ou tributária, Segurado Empregado, Trabalhador Avulso ou Contribuinte Individual que tenha prestado serviço para a empresa;
Nos Itens 02 a 15 acima, a exclusão irá produzir efeitos a partir do próprio mês em que forem incorridas, e impedem nova opção pelo Simples Nacional pelos próximos 03 anos-calendários seguintes.
Se for constatada a utilização de artifício, ardil ou meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com a finalidade de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos, o prazo de impedimento para nova opção ao Simples Nacional será de 10 anos.
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*Esse artigo foi escrito pelo aluno da Nith, Anderson Jones Maske. Contador, técnico em Contabilidade, Graduado em Ciências Contábeis, Pós Graduado em Auditoria Contábil e Controladoria, MBA em Gestão Financeira. Com mais de 18 anos de experiência nas áreas Contábil e Tributária.
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