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STF derruba punição para atraso no pagamento de férias em dobro
É garantido pela lei que todo funcionário que trabalha com carteira assinada terá direito a férias. Está estabelecido na CLT. Normalmente as férias têm uma duração de 30 dias, mas com a Reforma Trabalhista o período pode ser fracionado. Vamos explicar isso mais adiante.
Contudo, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) mudou uma regra com relação ao assunto férias em dobro. Foi derrubada a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que previa que o empregador era obrigado a pagar em dobro a remuneração de férias, inclusive o terço constitucional, sempre que o pagamento fosse feito fora do prazo de dois dias antes do descanso do trabalhador.
Nesse sentido, o STF invalidou todas as decisões não transitadas em julgado que tenham aplicado o entendimento.
Mudanças das férias em dobro
A súmula 450 do TST previa o pagamento em dobro também do terço constitucional de férias. Nessa linha, a punição deveria ser aplicada sempre que o empregador não respeitasse o prazo de dois dias antes do início do descanso do empregado para pagar a remuneração de férias. Tal prazo consta no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para chegar à súmula, publicada em 2014, o TST entendeu que, no caso de descumprimento do prazo para pagamento, deveria ser aplicada como punição a mesma sanção prevista para o empregador que desrespeitasse o prazo para concessão de férias, que é de 12 meses a partir da aquisição do direito (artigo 137 da CLT).
Quando ainda é preciso pagar o período dobrado?
Contudo, é importante o trabalhador ter ciência de que a decisão do STF não vale para quando ocorre atraso na concessão das férias, ou seja, quando elas são concedidas fora do período estabelecido.
Portanto, se não houver a concessão das férias dentro do respectivo período de 12 meses de trabalho, o empregador continua obrigado a efetuar o pagamento das mesmas em dobro, nos termos da CLT.
Fracionamento das férias
A Reforma Trabalhista permite o fracionamento das férias. Desta forma, o trabalhador pode tirar os 30 dias corridos ou também pode também dividir o período em até três ocasiões.
Um dos períodos não poderá ser menor do que 14 dias. Os demais períodos não poderão ser menores do que cinco dias.
Nesse sentido, o mais comum é o trabalhador tirar 15 dias de férias em uma determinada época e depois mais duas vezes, ficando a seu critério. Contudo, para ocorrer o fracionamento das férias é necessário que o trabalhador esteja de acordo. Isso não pode ser imposto pelo empregador.
A legislação proíbe o início das férias em dias que antecedem feriados ou repouso semanal remunerado, ou seja, as férias não podem começar em um sábado ou domingo, nem na quinta-feira e nem na sexta-feira.
O empregado precisa ser comunicado que terá direito a férias 30 dias antes, devidamente documentado.
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