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Confira a decisão do STF acerca da exigência do CPOM pelo Município de São Paulo

Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da obrigação das empresas situadas fora do município de São Paulo, mas que ali prestem serviços, efetuarem o registro no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) perante a Secretaria Municipal de Finanças, nos termos da Lei Municipal nº 14.042/2005.
“Na prática, sem o registro do prestador de serviços no CPOM, ocorre a retenção pelo tomador de 5% do ISS (Imposto Sobre Serviços) ao município de São Paulo sobre o valor total da nota fiscal de prestação de serviços realizados em outro município.
Dessa forma, é gerado um aumento da carga tributária do prestador de serviços que está sujeito a retenção do ISS no município onde houve a prestação dos serviços e ao município de São Paulo, onde está estabelecido o tomador”, explica Gustavo Silva, sócio da LBZ Advocacia e especialista em consultoria tributária e contencioso administrativo e judicial.

A discussão jurídica da tese teve origem no Mandado de Segurança nº0113361-88.2006.8.26.0000, ajuizado pelo Sindicato das Empresa de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (SEPROESP), no qual se objetivou apenas afastar a obrigatoriedade do CPOM.
Por meio da referida ação não ocorreu a discussão do pedido de repetição do indébito tributário gerado pela declaração de inconstitucionalidade.
Com base nesse julgado, a tese fixada pelo STF foi a seguinte: é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) quando descumprida a obrigação acessória.
A Prefeitura de São Paulo protocolizou Embargos de Declaração nos autos do leading case, objetivando que a decisão fosse modulada para que tivesse validade após a pandemia da COVID-19, o que foi rejeitado na sessão de julgamento do último dia três de maio.
Independentemente do resultado almejado pela Prefeitura Paulistana no leading case, com o reconhecimento da tese jurídica, os contribuintes estão autorizados a buscar o judiciário para recuperar o montante retido indevidamente ao município de São Paulo em razão do não cadastro no CPOM.
“Já há precedentes favoráveis aos contribuintes no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça”, destaca Gustavo.
Por LBZ Advocacia
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