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Novas regras da rescisão por acordo

Autor: loureiro

Publicado em

A reforma trabalhista trouxe diversas mudanças para as relações de trabalho, exigindo que os empregadores se informem para fazer as adequações necessárias.

As alterações também afetam o emprego doméstico e uma das principais mudanças foi a criação da rescisão por acordo: uma modalidade em que o contrato se encerra por vontade do empregador e do empregado.

Essa é uma alternativa para as rescisões sem onerar tanto o empregador, mas também sem retirar todos os direitos do empregado. Deve ser empregada quando ambos concordarem com o término do contrato.

Neste texto explicamos o que muda com a reforma trabalhista e como funciona essa rescisão por comum acordo. Acompanhe!

Como era a demissão por acordo antes da reforma trabalhista?

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Na verdade, antes da reforma trabalhista não existia uma forma de demissão por acordo prevista na lei. Na prática, alguns empregados que decidiam encerrar o contrato solicitavam que o empregador os dispensassem sem justa causa, para garantir o saque do FGTS e o acesso ao seguro-desemprego. Nesses casos, eles devolviam ao patrão o valor referente à multa do fundo de garantia, mas essa prática é uma fraude trabalhista.

Entretanto, diante da necessidade de regulamentar o assunto, a reforma trabalhista criou no art. 484-A da CLT, uma nova modalidade de rescisão contratual, feita por acordo entre empregador e empregado, com regras diversas aos acordos ilegais que eram praticados.

Então, como funciona a rescisão por acordo?

Primeiro, vale lembrar quais são as regras das demissões sem justa causa por iniciativa do empregado e do empregador. Se o patrão demite o trabalhador, ele terá direito às seguintes verbas:

  • saldo de salário;
  • aviso prévio proporcional;
  • férias vencidas e proporcionais;
  • 13º proporcional;
  • multa e saque do FGTS;
  • guias do seguro-desemprego.

Porém, se a demissão acontecer por vontade do empregado, ele não terá direito à multa e ao saque do FGTS e não poderá solicitar o seguro-desemprego. Na demissão por comum acordo o empregado doméstico tem, basicamente, os mesmos direitos que teria ao ser demitido sem justa causa, com as seguintes diferenças:

  • o aviso prévio, se indenizado, é devido pela metade;
  • a indenização sobre o FGTS é devida pela metade (50% do saldo da multa);
  • o trabalhador poderá movimentar até 80% do seu saldo do FGTS;
  • não há direito ao seguro-desemprego.

Nesses casos, o empregado doméstico recebe metade dos depósitos compulsórios do FGTS e o patrão pode sacar o valor remanescente. Vale lembrar que nenhuma das partes pode ser obrigada a aceitar essas condições para a rescisão do contrato: o acordo é fundamental para que ele seja válido e não tenha riscos de ser descaracterizado judicialmente.

Como fazer a rescisão nessa modalidade?

Caso fique definido que o contrato de trabalho será encerrado por comum acordo, o primeiro passo é elaborar a carta de rescisão, constando a informação sobre a modalidade de rescisão e a ciência do empregado a respeito das verbas que são devidas nesse caso.

Outra mudança feita pela reforma trabalhista é que o pagamento deve ser feito 10 dias a contar da ata do término do contrato, independentemente do cumprimento de aviso prévio. Também é preciso lançar todas essas informações no eSocial para imprimir o termo de rescisão, de quitação e as guias de recolhimento.

Com a criação da rescisão por acordo, agora é possível que empregado e empregador decidam em conjunto a respeito do encerramento do término do contrato, sem ferir a legislação trabalhista e trazendo benefícios para todas as partes.

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Conteúdo via lalabee

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