Destaques
Publicada pelo fisco decisão sobre crédito de Cofins

A Receita Federal pacificou o entendimento de que a alienação de máquinas ou equipamentos do ativo imobilizado impede o contribuinte de continuar aproveitando créditos de PIS e Cofins relacionados à depreciação desses bens. Mesmo que a venda ocorra antes do fim do período durante o qual a companhia teria direito ao uso dos créditos, segundo as Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002.
A interpretação do Fisco, que consta da Solução e Divergência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 6, publicada ontem, pode impactar as empresas que, para tentar escapar da crise econômica atual, estão vendendo ativos em reestruturações societárias ou recuperação judicial.
Segundo a Cosit, é vedada a apuração do crédito “dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação”.
A solução de divergência reforma a Solução de Consulta nº 172, em sentido contrário. A solução permitia o uso dos créditos relativos aos custos com a máquina, conforme a Instrução Normativa nº 457, de 2002, à razão de 1/48 ao mês. O desconto poderia continuar, mês a mês, como forma de concretizar a não cumulatividade, ainda que o bem fosse revendido antes da utilização das quarenta e oito parcelas mensais.
Para o advogado Abel Amaro, do Veirano Advogados, a posição da Receita é correta. Ele concorda que não cabe se falar em depreciação de um bem depois de sua alienação porque, a partir desse momento, não mais integra o patrimônio da empresa. Assim, não mais há seu aproveitamento econômico. “Se não há mais bem, não há mais depreciação e também não há mais crédito”, afirma.
Já a advogada Marluze Barros, do Siqueira Castro Advogados, critica o novo entendimento, que orientará os fiscais do país. “Há impacto principalmente para a indústria que usa equipamentos pesados para sua operação e precisa aliená-los. Nas reestruturações, com vendas de ativos, isso terá que entrar na conta”, diz. A advogada afirma que esse novo posicionamento viola o princípio da não cumulatividade e não está previsto em lei. “Assim, há ilegalidade e inconstitucionalidade na solução de divergência”, diz. Ela não conhece decisões judiciais a respeito.
Marluze lembra que há norma neste sentido no caso do ICMS. Segundo ela, está determinado na Lei Complementar nº 102, de 2000, que no momento da alienação a empresa perde o direito ao crédito do imposto, que ainda teria direito de aproveitar. “Quando o PIS e a Cofins tornaram-se não cumulativos, as leis não mencionaram essa situação expressamente. Por isso, a solução de divergência pode ser questionada na Justiça.”
Matéria: Valor
Fique Sabendo3 dias agoNova regra do Fies Empreendedor terá cobrança de juros na carência
INSS3 dias agoINSS confirma abono extra do 13º para aposentados e pensionistas
Contabilidade3 dias agoNFS-e Via: Nova API simplifica consulta de alíquotas do ISS
Contabilidade3 dias agoBurnout no setor contábil: os sinais de alerta e o papel das lideranças na prevenção
Contabilidade2 dias agoEFD-Contribuições e Reinf estão com os prazos vencendo. Confira!
Contabilidade3 dias agoAntecipadas as etapas técnicas para implantação do CNPJ Alfanumérico
Fique Sabendo3 dias agoProrrogado prazo de cadastro obrigatório no NovoPAT
Fique Sabendo3 dias agoNovo lote do PIS/Pasep é liberado nesta quarta. Veja regras e calendário































Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.